
Breve histórico da Compensação Florestal no DF
O Distrito Federal foi um dos primeiros estados da Federação a editar uma legislação visando a utilização sustentável dos recursos naturais do Bioma Cerrado depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da consagração constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dez dias depois de publicada a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo editou o (revolucionário, à época) Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, prevendo o tombamento de espécies arbóreo arbustivas, concedendo imunidade ao corte à árvores raras, de expressão histórica e situadas em áreas de preservação permanente, e prevendo a necessidade de autorização do órgão ambiental para o corte, transplantio ou supressão de árvores. O mesmo regulamento trouxe as primeiras medidas de compensação florestal da Capital Federal que, inicialmente, se dava através do plantio de mudas em locais pré determinados pela NOVACAP e pelas Administrações Regionais. Para cada espécie nativa suprimida exigia-se o plantio de 30 mudas. Depois de alguns anos, mais especificamente em 2002, a legislação evoluiu e passou a cobrar a reposição florestal também em virtude da erradicação de espécie exótica, na proporção de 10 mudas para cada indivíduo arbóreo extinto. Nesse mesmo ano, o Decreto passou a prever a possibilidade de conversão dessa contrapartida em prestação de serviço, doação de equipamento e/ou execução de obras através de acordo escrito.
Foi também no ano de 2002 que o Distrito Federal estabeleceu as regras da sua Política Florestal, o que se deu por meio da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002. Essa legislação trouxe regras rígidas no intuito de tentar coibir a supressão da vegetação nativa e, no que diz respeito à Compensação Florestal, estabeleceu que “a autorização de corte será compensada pelo interessado conforme normas a serem estabelecidas em regulamentação específica“.
Com efeito, esse dispositivo trouxe sobrevida ao Decreto 14.783/1993 na medida em que atribuiu ao Poder Executivo o poder de regulamentar a matéria, o que já vinha sendo feito há sete anos pelo governo local. Ainda assim, para aqueles que fazem uma interpretação restritiva da lei, entende-se que ela limitou a Compensação Florestal ao parcelamento de solo e à construção de edificações, não abarcando as demais atividades licenciáveis, obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social.
O fato é que a regulamentação do Decreto vigorou no Distrito Federal por mais de 25 anos. Com o passar do tempo, o Decreto sofreu duras críticas por não acompanhar a expansão urbana que se deu em Brasília com a abertura de diversos parcelamentos de solo ocasionando a intensa retirada da cobertura vegetal. Dessa forma, a metodologia idealizada pelo executivo no início da década de 90 não se mostrou eficaz ao longo dos anos 2000 como ferramenta capaz de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Algumas regras se tornaram obsoletas e excessivamente burocráticas e desarrazoadas e o instituto da compensação florestal não conseguiu alcançar os infratores que parcelaram o território ao arrepio da Lei.
As contribuições trazidas pelo Decreto nº 39.469/2018
Por essa razão é que os órgãos ambientais e setores do governo se esforçaram ao longo de anos para editarem um novo regulamento que previsse regras claras, atuais, objetivas e efetivas no que diz respeito à supressão da vegetação nativa, a compensação florestal no âmbito do Distrito Federal e à utilização sustentável dos recursos do Cerrado, atentando-se para as disposições da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parte desse esforço foi contemplado com a edição do Decreto nº 39.469/2018, que atualizou grande parcela das normas até então vigentes, focando na simplificação dos processos (prevendo, por exemplo, dispensa de autorização e compensação florestal na supressão de árvores isoladas plantadas em imóvel particular dentro da área urbana), introduzindo regras claras para a supressão vegetal em área urbana e rural (e a competência para tal) e, sobretudo, definindo critérios para a aplicação do instituto da Compensação Florestal.
De fato, o maior avanço desse Decreto foi a regulamentação mais criteriosa quanto à Compensação Florestal. A norma ampliou para 7 as possibilidades de pagamento e quitação desse passivo (Art. 20), se esforçou para o estabelecimento de uma metodologia de cálculo para o montante da compensação a partir de uma base técnica e definiu procedimentos para a aplicação desse recurso.
Entretanto, ao entender a importância que a Compensação Florestal tem para a manutenção do Cerrado, fui um dos críticos que apontou que não havia base legal sólida e consistente para uma regulamentação tão profunda e complexa, tal como fez o Decreto nº 39.469/2018. Em que pese os subsídios normativos da Lei nº 12.651/2012, a Compensação Florestal, da forma que aplicamos no Distrito Federal, merecia ser disciplinada em lei, que trouxesse segurança jurídica ao órgão ambiental e ao administrado.
Foi então que o Poder Legislativo editou a Lei nº 6.364/2019, intitulada a Lei de Proteção ao Bioma Cerrado, prevendo mecanismos de proteção da vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a proteção dos nossos mananciais de água e a consolidação do Sistema Distrital de Unidades de Conservação.
Ocorre que a referida Lei, pelo menos em um primeiro momento, não foi bem recepcionada pelos órgãos ambientais, empreendedores e pelo setor produtivo da Capital. A maior crítica feita pelo setor privado consistia na criação de uma espécie de “Reserva Legal urbana”, uma vez que a redação inicial da norma previu que, nas áreas urbanas, a supressão da vegetação do Bioma Cerrado para parcelamento do solo ou qualquer edificação deveria assegurar a preservação da vegetação nativa em área correspondente a no mínimo 20% da área da propriedade.
De nossa parte, a maior indagação era a de que o legislador foi silente (ou não tão assertivo) quanto ao instituto da Compensação Florestal no texto da lei. Como uma lei que tem o intuito de elevar o nível de proteção do remanescente de cerrado existente no Distrito Federal deixa de contemplar instrumento tão relevante para a execução da recomposição da vegetação nativa?
O advento da Lei nº 6.520/2020 como instrumento legitimador da Compensação Florestal no DF
E assim o assunto voltou ao debate e ficou cada vez mais claro a necessidade de se alterar algumas disposições visando dar efetividade a uma lei tão importante para o Distrito Federal.
Nesse sentido é que foi possível propor ajustes e trabalhar em outro Projeto de Lei junto à Câmara Legislativa que culminou com a publicação da Lei nº 6.520/2020, alterando significativamente a redação de diversos artigos da já então vigente Lei nº 6.364/2019.
Dentre todas as inovações históricas, certamente a que mais se destaca, é a conceituação legal de Compensação Florestal. O advento dessa nova lei trouxe a definição legal de Compensação Florestal como “ações de conservação ou recuperação da vegetação nativa, em razão da supressão de remanescente de vegetação nativa do cerrado” (Lei nº 6.364/2019, Art. 3º, IV). Mais do que isso, estabeleceu os critérios amplos e gerais deste Instituto e a possibilidade da execução do recurso por meio de agente operacional a ser escolhido pela Autarquia ambiental.
Pela primeira vez na história do Distrito Federal se editou uma Lei prevendo um instituto tão relevante para a proteção da vegetação nativa e a reposição florestal, um grande sinal de que a Capital do País está realmente preocupada com a proteção do que ainda resta do Bioma Cerrado e se esforça para pensar no funcionamento de mecanismos que possibilitem o desenvolvimento sustentável.
Por óbvio que as inovações da Lei nº 6.520/2020 vão para além da Compensação Florestal. Alguns outros tópicos serão oportunamente debatidos aqui neste canal. Também estamos preparando uma grande entrevista com alguns experts em Compensação Florestal para que tragam as suas impressões e digam quais são os próximos passos que o Distrito Federal precisa dar para a melhoria contínua do instituto.
Mas por hoje o nosso post termina aqui.
Caso tenha interesse, Clique aqui e conheça o texto consolidado da Lei nº 6.364/2019, já com as inovações trazidas pela Lei nº 6.520/2020.
Até breve!